“Salvando os animais da ameaça humana”.

Por uma infeliz coincidência, esta semana atendi em meu consultório e também recebi algumas denuncias por telefone, de animais mal tratados e/ou abandonados por cidadãos aqui da nossa região. A imaginação do ser humano em como torturar um animal chega a ser tão assustadora que inclusive envolve atos de abuso sexual a cadelas de rua! O pior é que estes criminosos não podem ser separados por classe social, renda familiar ou grau de escolaridade. A maldade e a irracionalidade vivem em todos os bairros da nossa cidade.

Gostaria somente de saber quando que nós seres humanos, vamos deixar de viver na pré história e realmente começar a evoluir como espécie? Tenho uma opinião pessoal de que uma pessoa que consegue cometer atos bárbaros contra um animal também, muito possivelmente, não sinta muito remorso em cometer atos violentos contra outras pessoas. Por isso, acho que as autoridades competentes, deveriam se importar mais com estes tipos de crime, pois muitos de seus praticantes podem ser os mesmos que cometem “crimes mais importantes” contra a nossa sociedade.

Por toda esta onda de violência que assola o mundo animal, volto a insistir que caso vejam ou saibam de maus-tratos cometidos contra qualquer tipo de animal, não pensem duas vezes em procurarem a delegacia de polícia mais próxima para lavrar boletim de ocorrência ou, compareçam ao Fórum para orientar-se com o Promotor de Justiça do Meio-Ambiente. A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal nº. 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).

“Artigo 32 da Lei Federal nº. 9.605/98

É considerado crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, doméstico ou domesticados, nativos ou exóticos.

Pena – Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

Parágrafo 1°. – Incorre nas mesmas Penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

Parágrafo 2°. – A Pena é aumentada de 1 (um) terço a 1(um) sexto, se ocorrer a morte do(s) animal(s).”

Os atos de maus-tratos e crueldades mais comuns são:

Isto serve para os animais domésticos mais comuns como cães, gatos e pássaros, também cavalos usados em trabalho de tração, além de animais criados e domesticados em sítios, chácaras e fazendas. Animais silvestres estão inclusos nessa Lei, possuindo também Leis e Portarias próprias criadas pelo IBAMA.

Assim que o Policial ou Escrivão ouvir seu relato sobre o crime, a ele cabe cumprir a instauração de inquérito policial. Se ele se negar a fazê-lo, sob qualquer motivo, lembre-o que ele pode ser responsabilizado por crime de prevaricação e negligência, previsto no Art. 319 do Código Penal que diz: “È crime retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.” Exija falar com o Delegado responsável, que tem o dever de lhe atender e de fazer cumprir a Lei. Faça valer seus direitos e o daqueles que não podem falar e sofrem em silêncio!

Tudo o que você conseguir como fatos e provas devem ser anexados junto à ocorrência para auxiliar no seu B.O.: relatos de testemunhas, fotografias, laudo veterinário, placa do carro que abandonou o animal, etc.

Uma questão muito comum: “- Tenho medo de denunciar, pois isso poderá causar problemas para mim e para as testemunhas, como ameaças, agressões, etc”. Sobre isso, leia abaixo:

Você não será o autor do processo judicial que porventura seja aberto a pedido do delegado.

Preste atenção: o Decreto 24.645/34 diz, em seu artigo 1° e 2º (parágrafo 3°):

  1. “Todos os animais existentes no País são tutelados pelo Estado”;
  2. “Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Publico, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais”

Portanto,  na verdade, não é você quem estará abrindo um processo judicial e sim o Estado. Uma vez concluído o inquérito para apuração do crime, o Delegado o encaminhará ao Juízo para abertura de ação, onde o Autor será o Estado.

Conto com a colaboração de todos para que a nossa região deixe de ser tão violenta com os seus animais e consiga dar mais um passo importante em relação ao seu progresso.

Dra. Vanessa Mollica Caetano Teixeira
Médica veterinária
Especialista em clínica e cirurgia – UFV
Mestre em cirurgia – Unesp

Uma resposta

  1. Oi tudo bem !!
    tenho uma amiga que tem um pet, e gostaria de saber ser quando um animal tem uma alergia da tosa e a dona ve fazer fazer uma recramação depois de quatro dias, o que fazer deste caso ? a alergia e numa pata trazeira .obrigada!!!!

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